Quem nunca se deparou com um problema desse tipo, tem grandes chances de sofrê-los um dia. A verdade é que se tem registrado um aumento de ligações ao 190 por excesso de barulho. O que muitas vezes acontece para permitir tal caso é que, na maioria da vezes, o infrator desconhce o que a legilasção diz sobre o excesso de barulho por ele produzido.
Fora isso, dados da OMS reconhece que nossa sociedade está ficando cada vez mais barulhenta. E o excesso de barulho pode provocar danos irreversiveis ao nosso aparelho auditivo, além de outros que pode ocorrer em detrenimento ao prejuízo moral que sofre quem está exposto a ele.
O que de fato diz a legislação acerca do assunto?
Sengundo o Decreto Lei n° 3.688, de 03 de outubro de 1941 - Capítulo IV/DAS CONTRAVENÇÔES REFERENTES À PAZ PÚBLICA:
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
A Lei 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998, diz-nos a esse respeito em seu Capítulo V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE/Seção III - Da Poluição e outros Crimes Ambientais:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Além destes há ainda as Resoluções do CONAMA n° 01 e n° 02, ambas de 08/03/1980 e a Resolução do CONAMA n°20, de 07/12/1994. E a ANBT NBR 10.152 que dispõe sobre os valores de decibeis para as atividades.
A poluição sonora não pode ser entendida como fenômeno dissociado das agressões ao meio ambiente. Pelos inconvenientes que ocasiona, trata-se, sem nenhuma dúvida, de fator de degradação da qualidade de vida das populações, inclusive por força da industrialização e das inovações incessantes da vida moderna (Freire, F. F.).
A própria Constituição deixa claro que:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
É importante desmistificar a crença de que o barulho não tem o direito de ser produzido até as 22 horas. A qualquer hora do dia que se sentir incomodado, tem a vítima, todo o direito de procurar que se façam valer seus direitos. Se a polícia, nesse caso, for omissa ou negligente esta pode responder por crime prevaricação, podendo ser punida disciplnar e criminalmente.
"A Polícia então deve atuar coercitivamente, promovendo a tranquilidade social, a paz coletiva, e atender à ocorrência de perturbação do sossego, seja o solicitante que for. O cidadão tem o direito (garantido em Lei) de viver sem pertubações. E a força do Estado é a Polícia, sob pena de cometimento de crime de prevaricação ou até mesmo de crime omissivo impróprio, respondendo pelas lesões causadas dos ruídos."
SOM ALTO É CRIME? O POLICIAL E O CIDADÃO PERGUNTAM... http://abordagempolicial.com/2009/03/som-alto-e-crime-o-policial-e-o-cidadao-perguntam/ - Acesso em 16 de dezembro de 2010.
Então se você tem todo o direito, por que se mudar ou cruzar os braços, enquanto o barulho te ensurdece e muda a rotina dentro de sua casa?
Leia mais em: Jus Navigandi - http://forum.jus.uol.com.br/71113/